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SC: Decreto faz novas exigências ao uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

SC: Decreto faz novas exigências ao uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Objetivo é aumentar controle fiscal para coibir sonegação no varejo

O Governo do Estado publicou no último dia 3 de março um decreto que altera as regras relativas ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). O objetivo é aumentar o controle fiscal por meio de obrigações acessórias para coibir a sonegação no varejo.

Entre as novas exigências, destaca-se a obrigatoriedade de interligação das balanças eletrônicas em restaurantes e similares que operam com a venda alimentação por peso. O controle do consumo nesses estabelecimentos deve ser realizado por cartão numerado associado à chave primária da conta de cliente, ou seja, fica vedado o uso de comandas manuais.

Outra alteração nas regras dispõe sobre o laudo de certificação do PAF-ECF, que deverá ser apresentado, a partir de abril, exclusivamente em formato eletrônico por meio de arquivo xml assinado digitalmente pelo Órgão Técnico Credenciado.

Leia decreto na íntegra:

DECRETO Nº 60, DE 3 DE MARÇO DE 2015

Introduz as Alterações 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.492 – O § 9º do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. ……………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.493 – O § 3º do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. ……………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.494 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 10. Os lacres removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ……………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

II – ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação:

“Art. 29. ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/13.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.497 – O § 1º do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30-A. ……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………

III – equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.500 – O § 1º do art. 49 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. ……………………………………………………………………………….

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.501 – O § 4º do art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS Nº 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.502 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 50. ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 6º Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.503 – O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do
art. 77 com a seguinte redação:

“Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e

II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

Florianópolis, 3 de março de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

Fonte: SEFAZ SC

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